Trânsito

Nas redes sociais, vilhenense denúncia motorista de auto-escola que estacionou na guia rebaixada para cadeirantes

Apesar de o fato de estacionar em guia rebaixada para cadeirantes ser uma falta de cidadania e respeito, ainda não é infração de trânsito

Morador de Vilhena/RO fotografou veículo pertencente a uma auto-escola estacionado na frente de uma guia rebaixada para cadeirantes e publicou nas redes sociais na tarde desta sexta-feira, 27 de Dezembro.

Analise a foto acima, do veículo Volkswagen Gol. Revoltante, não é? Se você presencia uma cena dessas e chama um agente de trânsito para autuar o infrator, sabe o que pode acontecer com ele? Nada. É isso mesmo, essa infração não existe no Código de Trânsito Brasileiro.

O acesso para deficientes não existe no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Infelizmente a Lei 13.146/16 não previu tal infração.

De acordo com documento do Detran/BR, por inexistência de tipicidade, não é possível autuar e remover veículo estacionado em guia rebaixada destinada ao acesso de cadeirantes, obviamente desde que não haja outra infração caracterizada (estacionar na esquina, sobre a faixa de pedestre etc).

A orientação é tentar conversar com o condutor para que, utilizando do bom senso, o cidadão desobstrua o acesso aos cadeirantes.

Agentes da Polícia Militar de Trânsito (P-TRAN), disseram que falta consciência cidadã. “Infelizmente não são todas as pessoas que exercem a sua cidadania e respeitam os direitos dos outros. Se todos levassem em consideração as necessidades alheias, não precisaria tipificar como infração de trânsito. Porém, na prática, vemos que isso não funciona”, explica.

Ainda conforme o policial militar ouvido pelo jornal, o cenário brasileiro é lamentável. “Percebemos que as coisas funcionam melhor quando há multa e punição. Ainda estamos longe de mudar comportamentos apenas através da educação. Triste”, conclui.

Entenda:

Muitas coisas sobre trânsito são compartilhadas nas redes sociais, são dicas, informações, mudanças na legislação, correntes falsas, flagrantes de irregularidades e temas que por vezes suscitam bons debates. Na data de hoje, uma postagem provocou indignação pelo fato de um condutor, motorista de autoescola ter estacionado seu veículo adesivado com nome da empresa, em frente à rampa de acesso para cadeirantes, uma verdadeira falta de educação e de respeito pelo próximo. Mas nesse caso, qual a infração?

O legislador talvez tenha pecado em não prever tipo infracional específico para casos como esse, pois não há no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo legal para punir aquele que estaciona na rampa destinada ao cadeirante.

De modo prático a autuação ocorre por outro motivo, ou seja, o enquadramento se dá normalmente no art. 181, VIII, do CTB, por estacionar o veículo na faixa de pedestres, junto ao canteiro central ou no passeio propriamente dito, até porque é exatamente nesses locais onde costuma ficar a rampa para cadeirantes.

Porém, quando há uma rampa de acesso fora desses locais mencionados acima, parece ter havido um equívoco quanto ao local de implantação e infelizmente o legislador não previu essa condição para caracterizar uma infração específica. Diante da situação, o mais adequado é que, respeitando os parâmetros de acessibilidade, a instalação da rampa seja feita em locais apropriados para que haja sanção quando de sua inobservância, como por exemplo, junto à faixa de pedestres, eventualmente em canteiros centrais para travessia, etc.

É possível ainda implantar a rampa e no local existir placa de sinalização de regulamentação para caracterizar a infração no art. 181, XVIII, do CTB: “Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar)”, que é infração de natureza média, serão registrados 4 pontos no prontuário do infrator, além da multa de R$ 130,16 e a remoção do veículo.

Assim, observando os critérios estabelecidos na legislação e a condição determinada pela sinalização torna-se possível atribuir responsabilidades a quem obstruísse a passagem, configurando a irregularidade e aplicando a consequente sanção prevista na norma. Do contrário, por mais absurdo e injusto que possa parecer, simplesmente não há infração.

Já no caso do carro da autoescola…

Como a própria imagem mostra, o motorista praticou a infração prevista no Art 181, XVIII do CTB, já mencionado acima, tendo estacionado sobre uma faixa de pedestres, consequentemente, sobre a guia rebaixada para cadeirantes.

E é dessa forma que os condutores do município vem sendo “ensinados” por seus instrutores. Talvez possa ser este, o motivo de tantos acidentes e imprudências registradas no trânsito de Vilhena. Infelizemte, além da falta de atenção para as normas do Código de Trânsito Brasileiro, faltou educação e respeito ao próximo por parte do instrutor de autoescola.

Já no caso ocorrido em Vilhena, o instrutor de auto escola cometeu a infração prevista no Artigo 181, XVIII, do CTB

Carlos Mont Serrate / Rota Policial News

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