O advogado Alex André Smaniotto, da cidade de Vilhena, em Rondônia, obteve um êxito significativo perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que questionava uma norma do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que restringia a competência para atos notariais em documentos marítimos.
A decisão do CNJ reconheceu o direito de que os documentos náuticos, como o reconhecimento de firmas, voltem a ser praticados nos tabelionatos de notas de todo o estado, encerrando um período de centralização que prejudicava a população do interior.
A controvérsia teve início com a edição do Provimento n° 24/2024 pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRO, que criou e atribuiu ao recém-instalado Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, sediado provisoriamente em Porto Velho, a competência para reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo.
Contudo, um Ofício Circular da própria Corregedoria interpretou essa nova atribuição como de caráter exclusivo, impedindo que os tradicionais Tabelionatos de Notas do estado continuassem a prestar o serviço.
Alex André Smaniotto, atuando em causa própria no PCA, alegou que tal centralização violava a fé pública dos Tabeliães de Notas, além de afrontar a competência legislativa da União sobre direito marítimo.
O fundamento principal de sua petição, que culminou no reconhecimento de seu pleito, residiu na grave ofensa ao interesse público e ao acesso aos serviços notariais, argumentando que a exclusividade forçava cidadãos de municípios ribeirinhos distantes, como Pimenteiras do Oeste, a percorrer mais de 700 quilômetros até a capital para um simples reconhecimento de firma em documentos de navegação.
O Plenário do CNJ, ao julgar parcialmente procedente o pedido, determinou que a Corregedoria local ajuste sua interpretação administrativa.
O ponto central do reconhecimento se firmou na análise de documentos náuticos e na legislação federal, especificamente o Artigo 33 da Lei n.º 7.652/1988, com redação dada pela Lei n. 9.774/1998, que sinaliza que os atos relativos à transferência de embarcações podem ser feitos por escritura pública lavrada por qualquer tabelião de notas.
Assim, o Conselho firmou o entendimento de que a competência do Tabelionato Marítimo não possui caráter de exclusividade, podendo ser exercida de forma concorrente pelos Tabelionatos de Notas.
A decisão do CNJ não só acolhe o argumento do advogado Alex André Smaniotto sobre a ineficiência e a burocratização excessiva, mas também assegura a capilaridade e o acesso democrático aos serviços extrajudiciais em todo o território rondoniense.
O resultado restaura a capacidade dos Tabeliães de Notas do interior de Rondônia de reconhecerem firmas em documentos marítimos, garantindo a celeridade e a segurança jurídica necessárias aos usuários dos serviços de navegação. Veja Decisão: 0005504-40.2025.2.00.0000 (1)
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Redação
Foto: Ilustração
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