Política

Situação do governador Marcos Rocha se complica e nomeações foram ilegais segundo TJ/RO e STF

TJ/RO e STF já tem posição favorável a ALE

Por ter passado por cima da Constituição estadual e tratado o poder legislativo de Rondônia, com desprezo, e principalmente por ter montado uma equipe de governo fraca e sem conhecimento suficiente para administrar o estado de Rondônia, o governador Marcos  Rocha vai precisar descer de seu pedestal de ‘ O estado sou eu ‘  e ter humildade suficiente para reconhecer seu erro e passar a tratar o Parlamento estadual com respeito e dignidade, pois já tramita nas comissões técnicas  da Assembleia Legislativa , denuncia contra si por cometimento de Crime de Responsabilidade impetrado pelo advogado Caetano Neto que se refere nomeações de dirigentes de entidades do governo do estado, sem ouvir  a ALE/RO,

A denuncia cita que Marcos Rocha não observou o mandamento da constituição estadual  da emenda 123, que foi objeto de demanda no Tribunal de Justiça de Rondônia, onde o governo do estado impetrou ação pela sua inconstitucionalidade  sendo que no final o governo estadual foi vencido, e o TJ manteve a força da emenda 123.

 A denúncia com pedido de impeachment do governador Marcos Rocha (PSL) tem amplo embasamento jurídico e pode ser levada adiante pelo Poder Legislativo, garantiu, nesta terça-feira, um deputado ouvido pela reportagem. Segundo o parlamentar, o advogado denunciante, Caetano Neto, fundamentou o pedido de enquadramento do governador por crime de responsabilidade baseado nas constituições estadual,  federal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Supremo Tribunal de Federal.

“De fato”, acrescentou o deputado, “o Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, em 16 de abril do ano passado, uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Governo do Estado contra a Assembleia Legislativa, cuja relatoria coube ao desembargador Miguel Monico Neto”.

Naquela ocasião, lembra o deputado, a ação visava declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 123, de 17 de maio de 2017, que acrescentou dispositivo e incluiu o parágrafo 7 ao artigo II , condicionando a nomeação de presidentes e diretores de autarquias e fundações à aprovação, por maioria  absoluta, da Assembleia Legislativa.

O Governo do Estado entendeu que aquela emenda à Constituição Estadual feita pelos deputados era inconstitucional porque teria alterado o balanço dos poderes Executivo e Legislativo, ferindo o princípio da separação entre eles, tirando competência privativa do governador e condicionando o exercício da livre nomeação à aprovação legislativa. Para o Governo, estaria havendo descumprimento do princípio da separação dos poderes.

No entanto, levado o caso a julgamento no Tribunal de Justiça de Rondônia, os membros do Pleno do TJ decidiram que a emenda feita pelos deputados estaduais, condicionando as nomeações à apreciação do Legislativo, não é inconstitucional, e que, inclusive, encontra amparo em decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal.

Relator do caso no TJ, o desembargador Miguel Monico Neto deixou claro, em seu voto, que o Supremo já decidiu que não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade a previsão de participação do Legislativo nas nomeações de presidentes e diretores de autarquias e fundações.

“Trata-se da aplicação aos estados –membros do parâmetro de simetria constante no artigo 52, III, “f”, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei”, anotou o magistrado em seu voto, naquela ocasião.

De acordo com o acórdão (decisão) sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade do Governo, “são válidas as normais locais que subordinam a nomeação de presidentes e diretores de autarquias e fundações à prévia aprovação da Assembleia Legislativa de Rondônia, não havendo nenhuma interferência indevida  do Legislativo em função típica do Executivo, nem violação ao princípio da separação de poderes”. Esta decisão foi tomada em 16de abril do ano passado.

 

Fonte: Oobservador.com.br

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