Policial

Justiça concede prisão domiciliar a prefeitos presos na Operação Reclicagem

Várias restrições foram impostas durante o cumprimento de prisão domiciliar

Nesta quarta-feira, 25 de novembro, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa indeferiu os pedidos de revogação de prisão preventiva e deferiu os pedidos de prisões domiciliares aos prefeitos de Rolim de Moura, Luiz Ademir Schock; de Cacoal, Glaucione Rodrigues; de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente; e de Ji-Paraná, Marcito Pinto.

Também foi deferido o pedido de compartilhamento de provas ao Ministério Público para instruir procedimento que será instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa dos investigados.

Todos os investigados, inclusive Daniel Neri de Oliveira (esposo de Glaucione), a quem já foi imposto medidas cautelares diversas, deverão cumprir as seguintes determinações de restrição, sob pena de revogação do regime domiciliar e reinserção na custódia preventiva: comparecimento em juízo sempre quando for intimado para tal; proibição de acesso ou frequência à Prefeitura local e seus demais órgãos diretos ou indiretos; proibição de manter contato com os demais investigados, assim como com o colaborador do feito, seja pessoalmente ou virtualmente, ainda que por outra pessoa; proibição de ausentar-se da comarca, somente podendo fazer com expressa determinação judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 19 (dezenove) horas, bem como nos finais de semanas (sábado e domingo) e feriados local e nacional.

Na decisão, o desembargador ressaltou que deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais.

A prisão processual se trata de medida de ultima ratio, ou seja, quando insuficientes os demais instrumentos cautelares disponibilizados ao julgador.

“Ainda que a opinião pública possa pensar de forma diversa, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de não culpa, consagrado em nosso sistema pátrio”, afirmou.

Gislaine Clemente

Gislaine Clemente fez o pedido de prisão domiciliar com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Habeas Corpus n.º 165.704/DF, na qual determina a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as condicionantes legais.

A investigada é mãe de menor de cinco anos de idade, portador de síndrome hemolítica-urêmica, com indicativos de transtorno de ansiedade generalizada.

O relator do processo, ao reavaliar as circunstâncias do caso, pontuou que a custódia cautelar, por ora, pode ser substituída pela custódia domiciliar, considerando, também, que houve o encerramento dos atos investigatórios com a apresentação de relatório final e a oferta de denúncia pelo Ministério Público.

“De acordo com o entendimento esposado pelas cortes superiores (STJ e STF), e diante dessa nova “fotografia” do caso, determino a substituição da prisão preventiva de Gislaine Clemente pela prisão domiciliar”, afirmou Roosevelt Queiroz.

Também em seu voto, o desembargador ressaltou que Gislaine Clemente, em pleno estado de calamidade pública causada pela pandemia do novo coronavírus, de forma reiterada, recebeu “maços” de dinheiro a título de pagamento de propinas, situação esta que, a toda evidência, perdurou vários meses às custas da população local. Seu pai, o deputado estadual “Lebrão”, igualmente teria exigido propina em nome da filha em vultosa quantia (dois milhões de reais) para financiar futura campanha eleitoral.

Marcito e Glaucione

Em sua decisão, o relator do processo explicou que as atividades investigatórias cessaram, as medidas cautelares foram cumpridas, Marcito já foi afastado de sua função política, não havendo notícias de que teria se lançado a reeleição, além de já haver ocorrido o oferecimento de denúncia.

“Diante desses eventos e pela falta concreta de elementos que venham a indicar que o investigado poderia perturbar a ordem pública, atrapalhar a instrução criminal ou mesmo se furtar na aplicação da lei penal, não vislumbro justificativas para manter o cárcere, sobretudo em face da substituição da medida constritiva por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, que, por enquanto, reputo suficientes para impedir quaisquer das práticas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio”, pontuou o desembargador. Roosevelt entendeu que esta mesma fundamentação também se aplica a Glaucione Maria Rodrigues Neri.

Comunicação entre casal

Em relação aos investigados Daniel Neri e Glaucione Maria Neri, considerando que são marido e mulher, o desembargador permitiu, excepcionalmente, que haja a comunicação entre os investigados. Intimou que Glaucione indique expressamente o endereço residencial onde seguirão cumprindo a prisão domiciliar (Daniel Neri já indicou).

Ambos deverão cumprir as determinações de restrições imposta, sob pena de revogação do regime domiciliar e reinserção na custódia preventiva.

Daniel Neri já estava cumprindo prisão domiciliar, em virtude do Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Luiz Schock

Para o relator, Luiz Ademir Schock encontra-se em posição diferenciada em relação aos demais investigados. Isso porque, mesmo afastado da função pública por decisão da Justiça Eleitoral, em 12-05-2020, permaneceu exigindo e recebendo vantagem indevida, tendo recebido pagamento ilícito em 28-05-2020, conforme imagens logradas pela Polícia Federal.


O investigado retornou ao cargo público por força de decisão liminar proferida pelo Min. Roberto Barroso, do Tribunal Superior Eleitoral, mas foi novamente afastado pela decisão cautelar em virtude da deflagração da “Operação Reciclagem”.

“Frisei, em tempo outro, que, em certas localidades, principalmente em municípios distantes dos grandes centros urbanos, consolidam-se verdadeiros ‘clãs políticos’, que, a despeito de não estarem, momentaneamente, no efetivo exercício do poder, possuem grande influência e status”, destacou. Roosevelt concedeu o pedido de prisão domiciliar, mas alertou “eventual prática contrária aos interesses da justiça será rigorosamente observada por esta relatoria”.

O caso

De acordo com os autos, a Polícia Federal acompanhou, por meio de ação controlada, a exigência de recebimento de valores, feita pelos referidos prefeitos, a um empresário com contratos com os municípios, e os seus respectivos pagamentos, que foram realizados sempre do mesmo modo, em encontros agendados em hotéis, na sede da empresa, na sede de Prefeitura, na casa da prefeita, enfim, em vários locais. Todos os encontros foram acompanhados pela Polícia Federal, mediante consentimento do colaborador/informante, que fez gravações e relatórios das diligências empreendidas.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra

Assessoria de Comunicação Institucional

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