Enquete ilegal circula nas redes sociais e deve parar na Justiça Eleitoral em Vilhena
Enquete mostra Rosani Donanon na frente
Está circulando nas redes sociais nesta terça-feira, 13 de Outubro, uma enquete com a pergunta: “Em quem você votaria para prefeito de Vilhena?” a qual está em desacordo com as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.
Na enquete, criada por um homem por nome “Volnei” a candidata Rosani Donadon segue na frente dos demais candidatos, contrariando a pesquisa legal e registrada na Justiça Eleitoral (Veja), o que contrária às leis.
O crime deverá ser levado ao conhecimento das autoridades e da Justiça Eleitoral, que deverá identificar e punir quem a criou conforme o rigor da Lei.
Pesquisas eleitorais devem seguir as regras da lei das eleições e da resolução do TSE
Desde 1º de janeiro de 2020, a divulgação de pesquisas sem registro prévio pode gerar multa. No dia 12 de dezembro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.600, que diz respeito as pesquisas eleitorais para às Eleições de 2020.
A norma determina os procedimentos necessários ao registro e à divulgação em qualquer meio de comunicação das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos.
As pesquisas deverão ser previamente registradas na Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com cinco dias de antecedência de sua divulgação. Com isso, é de inteira responsabilidade das empresas ou entidades que realizarem pesquisas o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo.
Para a divulgação dos resultados, as entidades e empresas que realizarem as pesquisas deverão registrar junto à Justiça Eleitoral as seguintes informações: a metodologia e o período de realização da pesquisa; quem contratou; o valor e origem dos recursos gastos no trabalho; o plano amostral; a ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome de quem pagou pela realização do trabalho e a cópia da respectiva nota fiscal, conforme determina o art. 33 da Lei n° 9.504/97.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
O descumprimento do artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
Qual a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral?
Você sabe a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral? Não? Então este artigo é para você! Neste ano eleitoral é muito comum vermos divulgação de pesquisas de opinião pública sobre as eleições: em quem você vota no primeiro turno? Caso haja segundo turno entre fulano e beltrano em que você votaria? etc… etc… (VEJA)
Sobre este tema o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.600, que dispõe sobre pesquisas eleitorais. De acordo com o texto da Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2020 as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII – cópia da respectiva nota fiscal;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X – indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
A Resolução 23.600 traz ainda informações sobre os registros das pesquisas, da divulgação dos resultados e de como impugnar o registro ou a divulgação das pesquisas eleitorais.
Qual a diferença entre enquete e pesquisa eleitoral?
A Resolução traz em seu artigo 23 a proibição de realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Neste caso, entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.
Segundo o texto, a partir de 1º de janeiro cabe o exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral contra divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
Fonte: Rota Policial News