Adolescente atinge veículo no setor 06 em Vilhena e sofre ferimentos
Mãe de adolescente poderá ser apresentada na UNISP por liberar moto a menor de idade
O acidente de trânsito aconteceu na noite desta quinta-feira, 29 de Agosto, no entroncamento da avenida Paulo Dutra com a rua 633, no setor 06, conhecido pelos moradores da região como “setor Zico”, ou “Embratelzinho”, em Vilhena/RO.
De acordo com o apurado, o adolescente de 17 anos pilotava a motoneta Honda Biz 125 de cor branca e transitava pela avenida Paulo Dutra sentido avenida Paraná quando foi atingido pelo carro que realizava conversão.
O motorista do veículo Volkswagen Gol de cro branco seguia pela avenida Paulo Dutra sentido Cuiabá quando realizou conversão para acessar a rua 633 e acabou atingindo a moto pilotada pelo menor.
Na colisão, o garoto sofreu escoriações e ferimento com sangramento em uma das pernas, mas a princípio, sem sinais de fratura exposta, sendo encaminhado ao pronto-socorro do Hospital Regional pela unidade de resgate do Corpo de Bombeiros Militares.
A Polícia Militar de Trânsito (P-TRAN) isolou a área e após coletar os dados no local, foram até o Hospital Regional para coletar o depoimento do menor, que deverá ser apresentado junto com sua mãe na Unidade Integrada de Segurança Pública (UNISP) assim que receber alta, para que sejam realizadas as medidas cabíveis.
A mãe do adolescente poderá ainda, caso seja este o entendimento da autoridade de plantão, ser autuada em flagrante por liberar motocicleta a adolescente menos de 18 anos, portanto, inabilitado.
Entenda o que prevê a Lei de Trânsito no Artigo 310 do CTB quanto ao crime de liberar veículo na direção de pessoa menor de idade:
Você alguma vez já autorizou que o seu filho menor de 18 anos conduzisse o seu veículo? Saiba que este ato pode ensejar na responsabilidade por crime de trânsito, tipificado no art. 310, do CTB, o qual exprime o seguinte:
“Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas — detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Ocorre que, o referido tipo penal, está sendo classificado como CRIME DE PERIGO ABSTRATO (tipo de crime que não necessita causar lesão ou risco a alguém para se configurar, pois a presunção de perigo é absoluta), tornando o simples e, às vezes, inocente ato de permitir, confiar ou entregar a direção de automóvel a menor de idade, uma ação criminosa, a qual poderá imputar ao agente uma pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Os crimes de perigo são divididos em crimes de perigo concreto (que exige uma efetiva situação de perigo para que se configure, tratando-se de uma presunção relativa) e em crimes de perigo abstrato (que não exige a efetiva situação de perigo,pois há uma presunção absoluta do perigo), como é o caso dos pais que comprovadamente autorizam filho menor a dirigir ou pilotar veículo automotor ou até se omitem, facilitando assim a direção do veículo ao menor.
O mesmo entendimento foi corroborado pela recente Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 22 de junho de 2016, onde se declara que:
“Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
Trata-se de um crime complexo e alternativo misto, ou seja, contém a junção de várias condutas em seu tipo, descrevendo duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, onde o agente poderá sofrer a sanção se realizar as condutas de permitir (autorizar, facilitar) , confiar (entrega a direção com segurança de que vai dar tudo certo) ou entregar (transmissão da direção a outra pessoa), nas condições do tipo penal, ainda que o ato não gere nenhum prejuízo ou risco a alguém, como já foi dito anteriormente.
O art. 310, do CTB, procura proteger a incolumidade pública, prestigiando a segurança no trânsito por todos que fazem parte dele, haja vista o interesse público presente em tudo que cerca o trânsito e as vidas que estão em jogo.
Neste contexto, administrativamente, o agente que realiza tal conduta também será autuado, sendo lavrado auto de infração pelo agente de trânsito, nos moldes do art. 163 ou 164, Código de Trânsito, conforme o caso, advindo uma infração gravíssima que gerará 7 (sete) pontos no prontuário, mais multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) multiplicada por 3 (três), conforme a alteração do Código de Trânsito realizada pela Lei 13.281/2016.
Sendo assim, o agente será responsabilizado penal e administrativamente se permitir, confiar ou entregar veículo à pessoa não habilitada. Então, pense muito bem antes de entregar o seu veículo para o seu filho menor de 18 anos, para que depois não se arrependa do ato que pensa ser inocente, mas que pode contribuir para um futuro prejuízo material ou até a morte de alguém.
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Redação
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