Vilhena: Zelador que abusou sexualmente de duas crianças em escola infantil é condenado a 15 anos de cadeia
aso a decisão transite em julgado o sentenciado também pagará indenização à uma das vítimas. Cabe recurso ao marginal
Um zelador acusado de aproveitar da função para abusar sexualmente de duas crianças com menos de três anos de idade em uma escola infantil de Vilhena foi condenado a 15 anos de reclusão.
Ele foi sentenciado pela prática de crimes relacionados ao estupro de vulneráveis. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 22 de Dezembro.
A deliberação é da juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva, da 1ª Vara Criminal de Vilhena.
Isto, com cumprimento no regime inicial fechado.
Cabe recurso.
Ele ainda terá de pagar R$ 3 mil de indenização à uma das vítimas porque houve requerimento específico para o pleito; a outra, no entanto, não se manifestou neste sentido através de advogados e por isso, de acordo com a magistrada prolatora, não receberá.
O educandário era situado ao Centro da cidade do Cone Sul; atualmente o prédio abriga outra institucional educacional voltada a crianças, com nome distinto.
De acordo com o Ministério Público (MP/RO) o denunciado “trabalhava na escola e dentre as funções que exercia como zelador auxiliava as professoras e cuidadoras no momento em que os infantes […] e […] que à época tinham menos de 03 anos de idade, precisavam utilizar o banheiro ou eram colocados para dormir na “sala do sono”, aproveitando-se de tais oportunidades para, na ausência de adultos, praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com eles”.
VEJA O EXTRATO DA DESCISÃO:
“[…] Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA feita pelo Ministério Público para CONDENAR […], qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade destoa do ordinário, já que trabalhava na escola onde as vítimas estudavam e tinha o dever de protegê-las, contudo, tal fato é causa de aumento de pena, o qual será considerado na terceira fase da dosimetria. Conforme certidão juntada aos autos o réu não ostenta antecedentes criminais. Não existem nos autos elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade. Os motivos são próprios dos crimes, qual seja, saciar sua lascívia.
As circunstâncias embora reprováveis considerando a pouca idade das vítimas, não fogem do previsto no tipo penal. As consequências do delito, são devastadoras, já que a espécie delitiva em tela afetou a vida emocional das vítimas, o qual pode ser facilmente percebido por meio dos relatos apresentados pelas genitoras, os menores apresentaram diversas dificuldades escolares e de desenvolvimento social, principalmente em relação a confiança para com outros adultos e resistência no convívio com crianças da mesma idade. As vítimas não concorreram para a eclosão do evento.
Atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção dos delitos, fixo as penas bases de cada um dos crimes no mínimo legal, ou seja:
Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 08 (oito) anos de reclusão.
Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, para cada um dos crimes, em razão da causa de aumento da pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, majoro a reprimenda em ½, para encontrar:
Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 12 (doze) anos de reclusão. Para cada um dos crimes de estupro de vulnerável cuja vítima foi […] em 12 (doze) anos de reclusão.
Aplico ainda a regra da continuidade delitiva, considero um dos crimes posto que iguais e majoro a pena em 1/4, para encontrar 15 (quinze) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outros modificadores.
O regime inicial de cumprimento da pena do réu será o fechado, de acordo com o art. 33, §2º, “a” do CP, considerando o montante da pena e ainda, porque se trata de crimes hediondos, cuja gravidade é exacerbada e as consequências já explicitadas quando da formação da pena base são prejudiciais ao réu e merecem maior reprovabilidade.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade pois assim respondeu ao processo e não causou óbice ao seu regular andamento.
Todavia, quando transitada em julgado a sentença expeça-se mandado de prisão, observando o regime fixado nesta sentença.
Cumprido o mandado, expeça-se guia de execução.
Quanto ao pedido de indenização pelos traumas sofridos por […], o Código Penal prevê, em seu art. 91, que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime. Já o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Acrescente-se que o Assistente de Acusação é parte legítima para requerer o arbitramento de reparação por danos.
Importante consignar que o trauma sofrido pelas vítimas de crimes sexuais é presumível, aliás, é incontestável que tais atos impõe aos ofendidos consequências gravíssimas, traumas e sequelas que dificilmente serão superadas.
Ademais, a fixação de indenização por danos morais em casos de crime de violência sexual já vem sendo aplicada, sendo que para sua fixação é necessário observar os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, além das consequências do delito, a proporcionalidade da dor e as condições pessoais das partes.
[…]
Desta feita, considerando os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, acolho em parte o pedido, assim, nos termos do artigo 91, do Código Penal, artigo 387, IV, do Código de Processo Penal fixo indenização mínima em favor da vítima […]. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante dos danos deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M e acrescido de juros legais moratórios, a contar da data de publicação da sentença. Consigno que o valor pago será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Em relação a vítima […] considerando que não houve manifestação da parte, não será estabelecida indenização diante da ausência de requerimento.
No mais, condeno o réu ao pagamento das custas, devendo ser elaborado o cálculo após o trânsito em julgado intimando-o a efetuar o pagamento em no máximo dez dias. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações de estilo e expeça-se o necessário para a execução da pena definitiva.
Quando não mais houver pendências arquivem-se os autos. P.R.I.C. Serve cópia da presente de mandado para a intimação do réu, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Vilhena-RO, sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Liliane Pegoraro Bilharva Juíza“
Fonte: Rondônia Dinâmica