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TJ-RO proíbe banco de cobrar empréstimo de viúva após morte do marido em Vilhena

O Banco do Brasil descontou R$ 85 MIL de um empréstimo, para pagar uma dívida de um cônjuge JÁ FALECIDO — sem autorização.

Por Tony Rota, com informações do TJ/RO – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) manteve, por unanimidade, a condenação do Banco do Brasil S.A. por cobrança considerada abusiva contra uma moradora de Vilhena.

A instituição financeira foi acusada de descontar R$ 85.182,96 de um empréstimo contratado pela cliente para quitar dívida de seu marido já falecido – sem qualquer autorização.

De acordo com o processo, a consumidora firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 200 mil, a ser pago em 96 parcelas, com juros de 1% ao mês.

Porém, ao liberar o crédito, o banco condicionou a operação à quitação de um suposto débito deixado pelo cônjuge falecido, repassando à cliente apenas R$ 114.817,04. Além disso, a taxa efetiva de juros cobrada foi superior à pactuada.

Em primeira instância, a Justiça determinou a readequação do contrato, ajustando o valor efetivamente liberado e corrigindo os juros para o percentual contratado.

A decisão também ordenou que o banco devolvesse, em dobro, os valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao TJ-RO, alegando validade da contratação eletrônica, inexistência de irregularidades e pleiteando, de forma subsidiária, que a devolução fosse feita de forma simples.

No entanto, o relator, desembargador Isaías Fonseca Moraes, destacou que a dívida do cônjuge falecido deveria ter sido cobrada do espólio, e não imposta à viúva como condição para liberação do empréstimo.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.

A compensação de débito do cônjuge falecido com recursos de empréstimo contratado exclusivamente pela autora configura cobrança indevida, por ausência de objeto lícito e de consentimento válido”, afirmou o relator em seu voto.

O colegiado seguiu o entendimento e negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão reforça o entendimento de que dívidas de pessoa falecida devem ser cobradas do espólio, e que a prática de impor esse pagamento a terceiros, especialmente em operações de crédito, configura violação aos direitos do consumidor e sujeita o fornecedor à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos.

Leia decisão na íntegra Clicando Abaixo:

ACÓRDÃO (5) (1)

 

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Redação

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