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Novo decreto quanto ao Covid-19 é emitido pela Prefeitura Municipal de Vilhena, confira!

DECRETO Nº 50.892, DE 05 DE JANEIRO DE 2021. Decreto já foi assinado, mas só entrará em vigor após publicação no Diário Oficial de Vilhena (DOV), ainda hoje

INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.048, DE 18 DE ABRIL DE 2020 E ADOTA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.285 DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o aumento de números de casos no Município, conforme Boletim PMV Nº 294 de 03 de janeiro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera o inciso III e IV e inclui o inciso V ao art. 4º do Decreto nº 49.048, de 18 de abril de 2020, que passa a viger da seguinte forma:

III – às pessoas em geral, por áreas de lazer e convivência pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades sem relevância pública que envolvam aglomerações de mais de 16 (dezesseis) pessoas;

IV– às pessoas em geral, pelas vias, espaços e equipamentos públicos não interditados entre as 23h00min e as 05h00min do dia seguinte;
V– às pessoas em geral pelos espaços e equipamentos públicos interditados pelo Poder Executivo em qualquer dia e horário, excepcionados nos casos de:
[…]

Art. 2º Altera o § 1º e revoga o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 49.048, de 18 de abril de 2020, que passa a viger da seguinte forma:

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se como grupo de risco: os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas (hipertensão, diabete, doença respiratória crônica, insuficiência renal crônica, doenças cardiovasculares e câncer) e como atividades essenciais aquelas voltadas à aquisição de gêneros alimentícios, medicação e socorro médico.

§ 2º REVOGADO.
[…] Art. 3º Altera o inciso III, X, XV, XVII e inclui os incisos XIX e XX e a alínea ‘e’ ao § 1º do Decreto nº 49.048, de 18 de abril de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
[…] III – a fixação de barreiras físicas, com informes visíveis sobre a quantidade máxima de pessoas que podem entrar e permanecer nas áreas comuns e a disponibilização de senhas numéricas para controle de acesso;
[…]

X – a restrição da entrada de pessoas pelo estabelecimento que será responsável pelo controle de acesso através da disponibilização obrigatória de senhas numéricas,  respeitado sempre o limite descrito no inciso anterior;
[…] XV – vedação ao funcionamento de estabelecimentos, tais como: casas de show, boates, balneários, clubes recreativos, de pesca e pesqueiros, quadras, campos esportivos e congêneres;
[…]

XVII – restrição ao funcionamento de praças de alimentação de shoppings centers, galerias, lanchonete, cafeterias, padarias, pizzarias, pastelarias, tabacarias, bares e lojas de conveniência e similares que deverão funcionar apenas com delivery ou retirada, sem consumo no local;
[…] XIX – limitação de apresentações musicais e artísticas, vedada a execução de música eletrônica, ao vivo ou dançante;

XX – as academias de ginásticas poderão funcionar com atendimento agendado, individualizado e exclusivo, podendo participar dos treinos até 03
(três) pessoas por horário e ambiente, desde que sejam do mesmo núcleo familiar e coabitem.
§ 1º Os estabelecimentos que processam alimentos, tais como restaurantes, churrascarias e congêneres, poderão funcionar com consumo no local e deverão:
[…]

e – interditar brinquedotecas, espaços kids e outros destinados ao entretenimento de crianças.
§ 2º Nos estabelecimentos e atividades em que necessitem de itens de utilização comuns entre os usuários, tais como em centros de estética e salões de cabeleireiros, barbearias, manicures e pedicures, táxis, transporte por aplicativos, academias, dentre outros, os instrumentos e os locais de realização das atividades deverão obrigatoriamente serem higienizados imediatamente após o uso pelo usuário.

Art. 4º Inclui o inciso III ao § 3º do Decreto nº 49.048, de 18 de abril de 2020, que passa a viger da seguinte forma:

III ¬¬¬– os produtos comercializados nas feiras livres não poderão ser consumidos no local, devendo a Secretaria responsável interditar as praças de alimentação e espaços destinados a tal finalidade.

Art. 5º Altera os §§§§§ 6º, 7º, 8º, 11 e 12 do Decreto nº 49.048, de 18 de abril de 2020, que passa a viger da seguinte forma:

§ 6º As escolas de idiomas, cursinhos, música, autoescolas e congêneres obedecerão às regras de distanciamento da alínea ‘e’ do parágrafo 1º deste artigo, limitando o quantitativo a no máximo16 (dezesseis) pessoas.
§ 7º As atividades esportivas e coletivas de todas as modalidades não poderão ser realizadas enquanto perdurar o Nível de Emergência em Saúde Pública.

§ 8º Os restaurantes localizados em clubes recreativos, de pesca e pesqueiros funcionarão desde que observadas as regras do § 1º do artigo 5º, não sendo permitida a realização de atividades de recreação de qualquer tipo.
[…] § 11. Os serviços de eventos e afins poderão funcionar na modalidade drive in.
§ 12. Os cinemas, além de seguir os cuidados constantes no artigo 5º do Decreto n.º 49048, de 17 de abril de 2020 limitando a utilização do espaço a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima prevista, sem consumo de alimentos dentro do ambiente de salas e instalações.

Art. 6º Altera o artigo 7º do Decreto nº 49.048, de 18 de abril de 2020, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 7º Fica determinado que o horário de funcionamento das atividades comerciais e de serviços será das 05h00min às 23h00min, exceto para as atividades previamente estabelecidas como essenciais e sem atendimento ao público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.

Vilhena (RO), 05 de janeiro de 2021.

EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito do Município

https://youtu.be/ygM289Lbev4

Fonte: Rondônia em pauta

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