Justiça obriga seguradora a indenizar mãe de militar que morreu em acidente dirigindo embriagado
O militar havia feito um seguro de vida com a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, que não cumpriu o acordo, porque o segurado, no momento do acidente dirigia embriagado, além do que a mãe do réu era parte legítima do processo e ressaltando ao Juízo o indeferimento do pedido.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho determinou à seguradora Mapfre o pagamento de indenização por morte, no valor de R$ 154,94 mil, a mãe do cabo da Base Aérea Hildenbergue Dantas dos Santos, que morreu em um acidente motociclístico em setembro de 2017, no Trevo do Roque.
O militar havia feito um seguro de vida com a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, que não cumpriu o acordo, porque o segurado, no momento do acidente dirigia embriagado, além do que a mãe do réu era parte legítima do processo e ressaltando ao Juízo o indeferimento do pedido.
Para a seguradora, o pagamento da indenização foi negado em razão da existência da extrapolação do risco pelo segurado, que intencionalmente realizou ingestão de bebida alcoólica e se envolveu no fatídico acidente de trânsito extrapolando, os limites do risco predeterminados na apólice.
O Juízo da 5ª Vara discordou da seguradora e reconheceu que, “mesmo que o segurado aja com culpa, em qualquer de suas modalidades, caberá ao segurador arcar com o ônus do sinistro ocorrido, tendo em vista que a cobertura à culpa é parte integrante do contrato, e deste não pode ser afastada” e citou precedentes do STJ.
“O ingresso do segurado em contramão de direção não é causa de excludente da cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que constitui evento previsível de acontecer no trânsito, em face da complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações introduzidas para facilitar o escoamento de veículos”.
Em sua sentença, baseado em julgados do STJ, o juiz da 5ª Vara Cível, Dalmo Antônio Castro Bezerra, disse que, embora no exame de sangue realizado no segurado após o sinistro, tenha sido constatado que aquele apresentava 10,8 dg de álcool por litro de sangue, a seguradora só poderá, caso fosse comprovada a má-fé ou dolo da vítima.
“(…) seria o caso de morte decorrente de suicídio consciente e preordenado dolosamente, o que não se verifica neste processo”, sentenciou.
A Ação de Cobrança de Indenização Securitária culminada com danos morais foi julgada apenas parcialmente procedente, pois o Juízo não aceitou o pedido indenizatório no valor de R$ 20 mil pedida pela mãe do militar.
O valor indenizatório de R$ 154 mil será pago com os devidos juros e correções. Cabe recurso da sentença.
Fonte: VIA RONDÔNIA