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Auditores fiscais com apoio da PRF apreendem bebidas e multa chega a 100 mil reais

Bebidas foram apreendidas e entregues na Receita Estadual

Na data de 11 de junho, quinta feira, às 20 horas, Auditores Fiscais da Receita Estadual de Rondônia abordaram na BR-364, naentrada do estado  de Rondônia, cidade de Vilhena, um veículo transportador carregado de bebidas quentes diversas em situação fiscal irregular.

Segundo o Delegado da Receita Estadual de Vilhena, a operação fiscal foi motivada pela descoberta de registros de entradas de mercadorias no estado de Rondônia documentadas com notas fiscais que informavam como destinatário estabelecimento comercial na cidade de Humaitá, no estado do Amazonas.

No entanto, foi constatado que as mercadorias em trânsito pelo nosso estado não possuíam registro de ingresso no estado vizinho do Amazonas, presumindo-se, assim, o comércio ilegal dos produtos em Rondônia.

Com a colaboração do fisco amazonense foi constatado que a empresa destinatária era um estabelecimento de “fachada”, sem nenhuma atividade comercial desenvolvida naquele estado.

Por conta disso, auditores fiscais da cidade de Porto Velho e Vilhena, auxiliados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), monitoraram o veículo transportador e efetuaram a abordagem logo em Vilhena, na entrada do estado de Rondônia.

Constatando-se ser o mesmo tipo de operação irregular, com notas fiscais documentando um carregamento de bebidas alcoólicas oriundas do estado de São Paulo e destinadas ao estabelecimento de fachada em Humaitá, foi feita a apreensão da carga para a posterior constituição de crédito tributário devido pela irregularidade dos fatos.

Segundo o fisco, o valor total das mercadorias perfaz um total de 191 mil reais, e o valor a ser pago somados o imposto estadual e a multa é de aproximadamente 100 mil reais.

Ainda, segundo os Auditores Fiscais responsáveis pela operação, a apreensão da carga se faz necessária até que o fisco identifique o real destinatário das mercadorias para então ser direcionado o auto de infração e o crédito tributário pertinentes aos fatos.

 

 

 

Carlos Mont Serrate/ Claudemir Sabino/ Cássio Rauta

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