Policial

Em Vilhena, promotor de eventos e comerciante são condenados por fornecerem bebidas e narguilé para adolescentes durante festa

Ambos os réus têm o direito de recorrer em liberdade, não tendo sido observados requisitos para prisão cautelar

Na última segunda-feira, 04 de dezembro de 2023, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, publicou sentença condenatória contra os réus A. J. N. C. e L. F. B., acusados de fornecimento de bebida alcoólica a adolescentes, em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público do Estado de Rondônia, autor da ação penal, alegou que os denunciados promoveram uma festa em um PUB da cidade na madrugada de 08 de janeiro de 2023, fornecendo narguilé e bebida alcoólica para adolescentes. A denúncia resultou na prisão em flagrante dos acusados, após acionamento do Conselho Tutelar.

O julgamento, conduzido pelo juiz de direito Adriano Lima Toldo, contou com as alegações finais da acusação, que requereu a condenação, e das defesas, que pediram a absolvição. No entanto, o magistrado considerou as provas produzidas durante o processo, incluindo depoimentos de testemunhas e informantes, para fundamentar sua decisão.

A sentença reconheceu a materialidade do delito previsto no artigo 243 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que trata do fornecimento de bebida alcoólica a menores. O juiz destacou que tanto o proprietário do estabelecimento quanto o promotor do evento são passíveis de responsabilização, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia.

O texto da sentença ressalta que, embora os réus tenham negado participação na organização da festa, as contradições em suas versões e os depoimentos de testemunhas e informantes confirmaram seu envolvimento. A decisão, contudo, absolveu os acusados da imputação de corrupção de menores, por falta de elementos que configurassem tal delito.

A pena para A.J. N. C. foi fixada em 2 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. L. F. B., por sua vez, recebeu pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, também substituída por duas penas restritivas de direito.

Ambos os réus têm o direito de recorrer em liberdade, não tendo sido observados requisitos para prisão cautelar. Além da condenação, foram responsabilizados pelo pagamento das custas do processo.

O julgamento destaca a importância da observância das normativas que protegem crianças e adolescentes contra o consumo de substâncias prejudiciais à saúde.

Fonte: Rondônia Dinâmica
Autor: Da redação

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