Sete pessoas são condenadas por integrar grupo que subtraía dinheiro da conta de pessoas falecidas em RO
Confira os termos da sentença prolatada
O Juízo da Vara única de Alta Floresta condenou sete pessoas envolvidas em um esquema criminoso que atuava na fraude em espólios e patrimônios de herdeiros de pessoas falecidas.
O grupo foi desbaratado nas Operação Faces da Liberdade e Oz, realizado pelo Departamento de Estratégia e Inteligência – 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO2).
Segundo a denúncia, ação dos criminosos visava contas-correntes de clientes do Banco do Brasil SA que vieram a falecer, deixando saldo positivo em altos valores.
Para subtrair milionárias quantias de contas-correntes de pessoas falecidas, a associação obteve informações privilegiadas de empregados públicos que trabalham no Banco do Brasil.
O site Rondônia Dinâmica subtraiu nome de vítimas e sentenciados porquanto o processo ainda não transitou em julgado, logo os envolvidos têm direito ao contraditório e à ampla defesa até última instância.
O modus operandi da associação, segundo o MP era o seguinte: o agente responsável pela pesquisa de contas gravadas com a restrição de pessoa falecida, sendo que após localizar tais contas, repassava todas as informações para um terceiro agente que ficava responsável por fraudar documentos os quais, se verdadeiros fossem, seriam hábeis ao levantamento dos valores.
A organização criminosa contava com dois servidores do banco (agentes internos) para autorizar o levantamento de valores em cooperação com agentes externos que foram até a agência com documentos falsos e responsáveis por operar as contas receptoras do dinheiro subtraído.
Dentre os agentes externos estavam ex-funcionários do Banco do Brasil, conhecedores do protocolo de ação do Banco, afeto à segurança.
O grupo possuía ainda outros colaboradores responsáveis pela fraude (ainda não identificados), ex-funcionários da instituição bancária que angariaram vínculos, amizades, contatos e outro tipos de aproximação com outros funcionários da instituição, contando, com a cooperação e colaboração destes para a consecução do crime.
Após entregar os documentos contrafeitos aos agentes externos, indicavam a agência em que havia funcionários corruptos dispostos a dar cobertura a ação criminosa.
Segundo a Polícia, foi dessa forma que os acusados supostamente subtraíram valores de contas milionárias mediante uso de documentação falsa, em concurso com empregados do Banco do Brasil, lesando assim diretamente os espólios de […], […] e […] e há elementos que indicam que planejavam lesar o espólio de […], além da própria instituição bancária.
Dentre os crimes cometidos, os servidores do banco que participaram da fraude e seus colaboradores, estão o de VIOLAÇÃO DE SIGILO DE OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (art. 10 da Lei n. 105/2005); VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (art. 325, § 2ºdo CP); USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CP); PECULATO (Art. 312 § 1º do CP) e FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (art. 297 do CP).
CONDENAÇÃO
[…] Ante ao exposto e considerando tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA a fim de:
a) CONDENAR o réu […], dando-o como incurso nas sanções do art. 10, da LC n. 1055, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal; dando-o como incurso nas sanções do art. 325, § 2º, do Código Penal (02º fato e 14º fato), por 02 (duas) vezes na forma do art. 71, do CP, dando-o como incurso nas sanções do art. 312, § 1º, do Código Penal (04º fato) e ABSOLVER o réu das imputações que lhe foram dirigidas no art. 10, da LC n. 1055 (05º fato); art. 325, § 2º, do Código Penal (06º fato); art. 312, § 1º, do Código Penal (8º fato); art. 10, da LC n. 1055 (09º fato); art. 312, §1º, Código Penal (10º fato) e art. 312, § 1º, do Código Penal (12º fato), por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
b) CONDENAR o réu […], dando-o como incurso nas sanções da LC n. 1055 por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do art. 71 e 69, do CP, art. 312, § 1º, do CP por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, do CP e art. 325, § 2º, do CP;
c) CONDENAR o réu […], dando-o como incurso nas sanções do art. 312, §1º, do Código Penal (três vezes), art. 304 do Código Penal (três vezes) cc art. 327, § 2º, do Código Penal, em relação aos crimes em que o réu detinha a função de confiança de gerente substituto da vítima;
d) CONDENAR o réu […] pela prática dos delitos dos art. 312, §1º, do Código Penal por 03 (três) vezes e art. 304, do CP por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.
e) CONDENAR o réu […], dando-o como incurso nas sanções do art. 312, §1º, do Código Penal por 03 (três) vezes e art. 297, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.
f) CONDENAR o réu […], dando-o como incurso nas sanções do art. 312, §1º, do Código Penal e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal;
g) CONDENAR o réu […], dando-o como incurso nas sanções do art. 312, §1º, do Código Penal e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal. […]”.