Justiça determina retirar mais uma pesquisa eleitoral, considerada fraudulenta, efetuada pelo Jornal Correio Continental em Vilhena
A soma dos votos ultrapassava os 100%; confira na íntegra
Advogados do candidato à reeleição Eduardo Japonês alegaram que o Jornal Correio Continental, realizou e tornou pública pesquisa de intenção de votos para prefeito em Vilhena, registrada sob n. RO-05355/2020, supostamente fraudulenta, razão pela qual solicitaram a concessão de liminar para suspender a publicação da referida pesquisa.
O juiz eleitoral Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral verificou que existem fundados indícios de irregularidades na coleta das informações pesquisadas.
A simples soma das intenções de voto, com os possíveis indecisos e os votos nulos/brancos, ultrapassa o total de 100 % (chegando a aproximadamente 118%) , indicativo veemente de erro ou manipulação do resultado divulgado.
Esta é a segunda pesquisa do Jornal Correio Continental considerada fraudulenta pela Justiça Eleitoral, a primeira foi no dia 29 de outbro.
Confira o documento na íntegra:
JUSTIÇA ELEITORAL
004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600588-27.2020.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA – RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA – RO3146, VERA LUCIA PAIXAO – RO206, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA – RO2947
REPRESENTADO: FRANCO & RODRIGUES COMUNICACAO SOCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA, KANITAR SANTOS OBERST 29257950808, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Tratam os autos de representação eleitoral, interposta por Eduardo Toshiya Tsuru e Coligação “Vilhena no caminho certo”, em face de Kanitar Santos Oberst – ME, responsável pelo site Vilhena Notícias, JORNAL CORREIO CONTINENTAL (Franco & Rodrigues Comunicação Social e Empreendimentos Ltda) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduzem os representantes que a empresa representada Jornal Correio Continental, realizou e tornou pública pesquisa de intenção de votos para prefeito, neste município de Vilhena, registrada sob n. RO-05355/2020, supostamente fraudulenta, razão pela qual solicitaram a concessão de liminar para suspender a publicação da referida pesquisa.
É o breve relato. Decido.
A realização e divulgação de pesquisa eleitoral, em razão de seu impacto no eleitorado e da grande repercussão que provoca, é regulamentada por normas legais rígidas, as quais devem ser seguidas e observadas, sob pena, inclusive de caracterização de crime eleitoral.
Nessas eleições, referidas normas encontram-se dispostas na Resolução/TSE 23.600/2019, as quais visam impedir que o eleitor, ao tomar conhecimento da pesquisa eleitoral, seja ludibriado por números e resultados inverídicos e distorcidos. A esse respeito, a jurisprudência do egrégio TSE é contundente, confira-se:
“Representação. Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as consequências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa. 4. Recurso conhecido e provido.”(TSE – Ac. n° 19.872, de 29.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Pois bem. Analisando os números divulgados pela referida pesquisa, verifico que existem fundados indícios de irregularidades na coleta das informações pesquisadas.
A simples soma das intenções de voto, com os possíveis indecisos e os votos nulos/brancos, ultrapassa o total de 100 % (chegando a aproximadamente 118%) , indicativo veemente de erro ou manipulação do resultado divulgado, em desacordo com a Resolução citada.
Nesse contexto, a fim de evitar maior contato do eleitor com pesquisa eventualmente fraudulenta, DETERMINO LIMINARMENTE que as empresas representadas – Jornal Correio Continental e Kanitar Santos Oberst – ME suspendam, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), contado da intimação, todo e qualquer ato de divulgação da referida pesquisa, registrada sob n. RO-5355/2020, bem como proíbo republicação ou menção à referida pesquisa, sob pena de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), nos termos da Resolução/TSE 23.600/2019.
Determino à representada FACEBOOK que proceda à exclusão da URL https://www.facebook.com/groups/www.liguecertorondonia.com.br/p ermalink/1616698228537443, no prazo de 24hs (vinte quatro horas), contadas do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento.
A fim de verificar a regularidade dos dados estatísticos levantados, determino à representada Jornal Correio Continental que junte aos presentes autos, no prazo de dois dias, todos os formulários utilizados na pesquisa ora combatida, bem como informe, de forma pormenorizada, o nome completo dos entrevistadores e das pessoas responsáveis pelo levantamento dos dados, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por dia de descumprimento.
Citem-se e intimem-se as partes, do inteiro teor dessa decisão, através dos meios eletrônicos disponíveis, publicando-se, no mural eletrônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
Vilhena, 09 de novembro de 2020.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
JUIZ ELEITORAL
https://youtu.be/X9AW_-XDKLA
FONTE: Rondônia em Pauta