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TRE ainda não decidiu pedido de Natan Donadon – tese jurídica legítima sua candidatura em 2026, diz defesa

Defesa enviou nota explicando o caso ao Jornal Rota Policial News

A notícia publicada recentemente postada no jornal local Folha do Sul On-Line sobre o parecer do Ministério Público Federal (MPF) a respeito da elegibilidade de Natan Donadon merece esclarecimentos, que a simples divulgação do parecer ministerial não contempla e desta forma a assessoria jurídica de Natan Donadon faz uso de seu Direito de Resposta.

O presente texto é apresentado como direito de resposta, nos termos do inciso V do art. 5º da Constituição Federal e da Lei n.º 13.188/2015, com o objetivo de informar a opinião pública acerca dos fundamentos jurídicos que sustentam a tese de elegibilidade do pré-candidato.

Natan Donadon respondeu a um processo perante o STF, tendo sido extinta a sua pena por meio de indulto em 22/12/2017, conforme Decreto Federal n.º 9.246/2017.

Essa situação foi certificada pelo STF em 15/10/2019, que determinou o arquivamento do processo. Esses são fatos incontroversos, inclusive reconhecidos pelo próprio MPF em seu parecer.

O ponto central do debate — e que o noticiário simplificou — é a partir de quando se conta o prazo de 8 anos de inelegibilidade: da publicação do decreto de indulto (22/12/2017) ou da declaração judicial de extinção da punibilidade (15/10/2019)?

Essa não é uma questão inventada pela defesa de Natan Donadon. É uma controvérsia jurídica real, reconhecida pelo próprio MPF em seu parecer, que registrou textualmente:

“Por lealdade processual, a Procuradoria Regional Eleitoral registra ter ciência da orientação jurisprudencial no sentido de que a publicação do decreto concessivo de indulto constitui o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade.”

Como se nota, há jurisprudência favorável a Natan Donadon. O MPF diverge desse entendimento, mas reconhece expressamente sua existência.

Se o marco for a publicação do decreto de indulto (21/12/2017): O prazo de 8 anos de inelegibilidade teria encerrado em 22/12/2025 — antes das eleições de outubro de 2026. Natan Donadon seria elegível.

Se o marco for a declaração judicial (15/10/2019): O prazo encerraria em 15/10/2027 — após as eleições de 2026. Natan Donadon ainda estaria inelegível.

O certo é que quem vai definir isso são os 7 Juízes do TRE/RO, não compete ao MPF e muito menos a imprensa ou a sociedade.

A tese de que o marco inicial da inelegibilidade, nos casos de indulto, é a data da publicação do decreto — e não a declaração judicial posterior — encontra respaldo em decisões de Tribunais Regionais Eleitorais e em manifestações do próprio TSE.

O raciocínio é o seguinte: o indulto é ato do Poder Executivo com efeitos imediatos sobre a punibilidade; a decisão judicial que reconhece a extinção tem caráter declaratório, não constitutivo — ou seja, apenas reconhece algo que já ocorreu por força do decreto.

Nessa linha, o efeito extintivo da punibilidade retroagiria à data do decreto, sendo esse o marco para início da contagem do prazo de inelegibilidade. Esse entendimento, se adotado pelo TRE/RO, tornaria Natan Donadon elegível para 2026.

O que Natan Donadon fez foi pedir um pronunciamento (certidão) da Justiça Eleitoral sobre sua regularidade para ser candidato nas Eleições Gerais de 2026. Esse pedido feito antes das eleições não representa confissão de inelegibilidade — ao contrário, demonstra transparência, boa-fé processual e respeito à Justiça Eleitoral. Quem nada tem a esconder não espera o processo de registro para discutir seus direitos.

É fundamental que o público compreenda: o parecer do MPF é uma opinião institucional qualificada, mas não tem força de decisão. Quem decidirá sobre o caso de Natan Donadon é o o TRE/RO, que ainda não proferiu sua decisão, e a tese da defesa será apreciada pelos magistrados com base em toda a legislação e jurisprudência aplicáveis.

Importante esclarecer que Natan Donadon é um cidadão livre, que não deve nada à Justiça.

O tratamento jornalístico que apresenta o parecer do MPF como desfecho da questão — quando, na verdade, é apenas a posição de uma das partes do processo — desinforma o eleitor e prejudica o direito do pré-candidato a ter sua tese apreciada em condições de igualdade.

O caso está sendo analisado dentro do processo n. 0600057-40.2026.6.22.0000, que pode ser consultado livremente pela sociedade no link: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600057-40.2026.6.22.0000.

Vamos aguardar a decisão soberana do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, instância competente e adequada para resolver a questão.

Vilhena/RO, 26/05/2026

Assessoria Jurídica
Edirlei Souza – OAB/RO 13.635

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Fonte e foto: Assessoria Parlamentar

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